FGERJ - Federação

Estatuto

TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I – DA FEDERAÇÃO E SEUS FINS

Art. 1º – A FEDERAÇÃO DE GOLFE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (doravante denominada, simplesmente, “Federação” ou “FGERJ”), é uma associação civil, sem fins lucrativos, de caráter desportivo, cujas finalidades são disciplinar, normatizar, regulamentar, dirigir, promover, aprimorar, coordenar, administrar e apoiar a prática do golfe no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único – A Federação é uma entidade regional de administração do golfe, conforme o disposto no inciso IV, artigo 13, da Lei 9.615/98, submetendo-se à sua direção, todas as associações, ligas, empresas ou qualquer pessoa jurídica de direito privado de prática do golfe filiadas existentes no Estado do Rio de Janeiro ou em estados contíguos, e aquelas que vierem a ser filiadas nos termos deste estatuto.

Art. 2º – A Federação é filiada à entidade nacional de administração do golfe, a Confederação Brasileira de Golfe (“CBGolfe”).

Art. 3º – A Federação tem prazo de duração indeterminado, tendo sua sede na Avenida das Américas, 03443 – Bloco 3 – Sala 202 – Barra da Tijuca – Rio de Janeiro – RJ- CEP: 22631-003.

Art. 4º – A Federação tem um pavilhão e um escudo com as cores azul e branca e que assim se descrevem: o pavilhão, em azul celeste, com um círculo ao centro, em linha fina branca contendo dois tacos de golfe cruzados em 90 graus, com as massas para baixo, esquartelando obliquamente o círculo e com as letras brancas “F” no quartel superior, “G” no quartel da direita, “E” no da esquerda e “RJ” no quartel inferior sobre uma bola de golf branca; o escudo é “francês”, com dois ramos de café cruzados como “suportes”, em “bordadura” lisa branca, chanfrado nos ângulos superiores e “carregado”, no centro do fundo azul celeste, com dois tacos de golf em branco, em “santor” sobre o terço inferior e com as massas para baixo, com a letra “F” no ”chefe”, a letra “G” no ângulo dextro, a letra “E” no ângulo sinistro e as letras “RJ” no ângulo da “ponta” sobre uma bola de golf branca.

CAPÍTULO II – DOS FILIADOS

Art. 5º – A Federação é constituída pelas Associações, Ligas desportivas, ou qualquer pessoa jurídica de direito privado de prática do golfe, existentes no Estado do Rio de Janeiro e Estados contíguos, e golfistas que desejem filiar-se direta e individualmente à Federação.

Parágrafo primeiro – O pedido de filiação de entidades será feito através de requerimento à Federação, no qual deverão ser mencionados: o local da sede social; a distância e par do campo; o número de buracos e de associados inscritos; o valor das mensalidades, joias ou outras contribuições que lhes são cobrados; os nomes, qualificação e duração do mandato dos membros da diretoria em exercício do filiado requerente.

Parágrafo segundo – O pedido de filiação de desportistas individuais será feito através de requerimento à Federação e somente será aceito caso o desportista não faça parte de nenhuma entidade já filiada à Federação. Os filiados individuais terão os mesmos direitos dos filiados através das entidades, mas não terão direito de voto; e terão que pagar uma taxa anual à Federação.

Art. 6º – São condições essenciais para as entidades filiarem-se à Federação:

Parágrafo primeiro – O pedido de filiação será negado caso o solicitante não atenda a qualquer dos requisitos abaixo, podendo tal negativa ocorrer também, sem que se faça necessário explicitar as razões, por decisão das filiadas-fundadoras conforme artigo 8º – Parágrafo Primeiro.

a) ter personalidade jurídica;

b) ter estatuto devidamente legalizado, que não encerre disposições contrárias às vigente no estatuto da Federação;

c) ter efetuado o pagamento da taxa de admissão e comprometer-se ao pagamento das contribuições periódicas que forem fixadas para a manutenção da Federação;

d) estar previsto, expressamente, no estatuto ou documento de constituição da entidade requerente, entre outras, a finalidade desportiva objeto da filiação;

e) possuir a entidade, a qualquer título, instalações adequadas à prática do Golfe;

f) ter a entidade realizado no ano anterior, com outras entidades congêneres ou entre seus associados, competições de Golfe;

g) ter demonstrado que não é devedora de taxas ou mensalidades perante outra Federação ou Liga a que esteja ou esteve filiada, e

h) Ter, em seu campo de golfe, ao menos 9 buracos para a prática do esporte, sendo que nele deve haver, necessariamente, três (3) buracos par 4 e 1(um)buraco par 5, que atendam à orientação da USGA sobre o comprimento mínimo para buracos de par 4 e par 5.

Art. 7º – São deveres de todos os filiados:

a) orientar-se segundo as diretrizes traçadas pela Federação, para tanto adequando seu Estatuto e Regulamento Geral, reconhecendo-a como única dirigente do Golfe no Estado do Rio de Janeiro;

b) emprestar à Federação a máxima colaboração com vistas a obter a difusão e o mais amplo desenvolvimento do desporto, dentro das normas da moralidade e da lealdade que devem existir entre os desportistas em geral, exigindo de seus associados o cumprimento das normas disciplinares esportivas;

c) pagar pontualmente as anuidades, taxas e outros emolumentos devidos à Federação;

d) prestar, no mais breve espaço de tempo, quaisquer esclarecimentos solicitados pela Federação;

e) apresentar à Federação seu Estatuto ou Contrato Social, que tenha expressa menção em seu objeto social a prática desportiva do golfe, e suas eventuais reformas, devidamente aprovados pelos respectivos Conselhos ou Órgão Máximo de cada Entidade, que não poderão conter matéria que colida com a do Estatuto e Regulamentos da Federação;

f) processar os cartões de jogos e informações que se fizerem necessárias para a elaboração e manutenção de um controle central de “Handicaps”;

g) dar aos membros dos órgãos desta Federação (Art. 14) livre acesso às praças esportivas e dependências do Clube, sempre que tal acesso esteja estritamente relacionado ao planejamento e/ou à organização da Federação;

h) ceder suas praças esportivas e instalações para eventos realizados sob o apoio e/ou organização da Federação.

Art. 8º – São direitos dos filiados:

a) ter assento e voto, por seus representantes legalmente constituídos, nas Assembleias Gerais;

b) concorrer aos torneios, campeonatos, competições ou festividades organizadas pela Federação, ressalvadas as disposições deste Estatuto e do Regulamento Geral;

c) organizar torneios, campeonatos ou competições;

d) desfiliar-se da Federação.

Parágrafo Primeiro – Todas e quaisquer decisões dos filiados só poderão ser tomadas se com elas concordarem a maioria simples dos filiados fundadores, relacionados no artigo 11(onze) deste Estatuto.

Art. 9º – Não terão direito de participar dos torneios, campeonatos ou competições oficiais ou oficializadas pela Federação, os filiados que não estiverem em dia com os seus deveres estatutários.

Art. 10 – O filiado que infringir o disposto neste Estatuto e no Regulamento Geral ficará com seus direitos suspensos sem se desobrigar da observância de seus deveres, podendo, conforme a gravidade da infração, vir a ser desfiliado, por decisão da Assembleia Geral.

Parágrafo único – As penas para o filiado em débito variarão de advertência, multa, suspensão e desfiliação.

Art. 11 – São consideradas filiadas-fundadoras da Federação as seguintes entidades desportivas: Gavea Golf and Country Club; Itanhangá Golf Club; Petrópolis Golf and Country Club e Teresópolis Golf Club.

Art. 12 – Os filiados não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações e compromissos assumidos pela Federação.

Parágrafo único – Não será concedida filiação nem desfiliação a filiados, no período compreendido entre a publicação da convocação da Assembleia Geral e a sua efetiva realização.

Art. 13 – As fontes de recursos para a manutenção da Federação são as seguintes:

a) As anuidades, taxas e outros emolumentos devidos pelos filiados;

b) Receitas oriundas de eventuais patrocínios e da taxa de inscrição dos torneios organizados pela Federação.

TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DA FEDERAÇÃO

CAPÍTULO III – DOS ÓRGÃOS DA FEDERAÇÃO

Art. 14 – São órgãos da Federação:

a) Assembleia Geral;

b) Tribunal de Justiça Desportiva – TJD;

c) Conselho Fiscal;

d) Presidência;

e) Diretoria.

CAPÍTULO IV – DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 15 – A Assembleia Geral é o órgão supremo da Federação, com funções eletivas e normativas, e será composta pelas entidades filiadas.

Art. 16 – A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano:

a) uma delas no mês de dezembro de cada ano, para apreciar: o relatório da Diretoria; o orçamento para o exercício seguinte; a programação esportiva para o exercício seguinte, aprovando o calendário; e, a cada três anos, serão também eleitos o Presidente e vice-Presidente, ocorrendo a posse no 1º de janeiro do ano subsequente à eleição; e

b) outra vez no 1º semestre de cada ano, quando já estiverem encerradas as contas do exercício anterior, para apreciar o parecer do Conselho Fiscal sobre as contas da Federação e aprova-las; contas essas que cobrirão sempre o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.

Parágrafo primeiro – A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente na forma do caput deste artigo e, extraordinariamente, em qualquer época.

Parágrafo segundo – A convocação para a realização de Assembleia será feita pela Diretoria da Federação, por um quinto das entidades filiadas ou pelo Conselho Fiscal.

Art. 17 – O edital de convocação da Assembleia Geral deverá ser publicado na imprensa oficial, constando a ordem do dia, com a antecedência mínima de 7 (sete) dias, e comunicado aos filiados via postal, ou comunicação eletrônica (e-mail).

Art. 18 – Só poderão tomar parte e votar nas Assembleias Gerais, as entidades filiadas que estiverem quites com a tesouraria da Federação.

Art. 19 – As Assembleias Gerais somente instalar-se-ão em primeira convocação quando presentes pelo menos 3 (três) entidades filiadas.

Parágrafo único – Não havendo número legal na primeira convocação, as Assembleias Gerais instalar-se-ão meia hora mais tarde com qualquer número.

Art. 20 – As Assembleias Gerais serão instaladas pelo Presidente da Federação ou, no seu impedimento, pelo Vice-Presidente, e presididas por um representante de entidade filiada escolhido entre os presentes, que não perderá o direito de voto, e que convocará um dos demais representantes para secretariar a reunião.

Art. 21 – As decisões das Assembleias Gerais serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente da Assembleia Geral o voto de qualidade, em caso de empate, salvo os casos previstos em lei e neste estatuto que estabeleçam quórum especial.

Art. 22 – O Presidente de cada entidade filiada será o seu representante natural nas Assembleias Gerais, podendo ser credenciado outro representante para substituí-lo nos seus impedimentos.

Parágrafo único – Cada representante somente representará uma entidade filiada.

Art. 23 – É da competência exclusiva da Assembleia Geral:

a) dissolver a Federação, sendo necessária para tanto a totalidade dos votos das entidades filiadas e ser expressamente convocada para este fim, ou por decisão das autoridades governamentais, devendo o patrimônio da Federação, inclusive os troféus e arquivos serem recolhidos ao Museu Nacional;

b) conferir títulos honorários e de benemerência;

c) aprovar ou não, por proposta da diretoria taxas, joias, anuidades, multas e outras contribuições;

d) apreciar e decidir sobre os pedidos de filiação, desfiliação de ligas ou entidades desportivas filiadas;

e) alterar ou modificar o Estatuto da Federação, sendo necessária a expressa convocação para este fim;

f) apreciar e discutir o relatório da Diretoria; o parecer do Conselho Fiscal; o orçamento anual e o balanço anual (contas); aprovando-os;

g) eleger, na forma deste Estatuto, o Presidente e vice-presidente da Federação, bem como os membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal;

h) resolver os casos omissos neste Estatuto;

i) destituir de suas funções o Presidente, o vice-Presidente e os integrantes do Conselho Fiscal da Federação, por deliberação de dois terços dos membros da Assembleia convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes;

j) aprovar o Regulamento Geral da Federação.

Parágrafo primeiro – Toda proposta para alteração do Estatuto deverá ser levada ao conhecimento dos filiados por escrito, pelo menos 30 (trinta) dias antes da data da Assembleia Geral que for convocada para tal fim.

Parágrafo segundo – O quórum para a aprovação pela Assembleia Geral de modificações no presente Estatuto será de dois terços dos membros da Assembleia convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

Parágrafo terceiro – São condições para a dissolução da Federação a situação de insolvência ou o não atendimento de sua finalidade social.

CAPÍTULO V – DA PRESIDÊNCIA

Art. 24 – A Federação será administrada por um Presidente e na sua falta por um Vice-Presidente, eleitos em Assembleia Geral por escrutínio secreto, com mandato de três anos, com início em 1º de janeiro e término em 31 de dezembro, permitida a recondução por uma só vez.

Parágrafo primeiro – O presidente e o vice-presidente exercerão o cargo até a posse de seus substitutos.

Parágrafo segundo – No caso de vacância, a complementação do mandato, quando inferior a um ano, não será considerada para efeito de proibir a recondução.

Art. 25 – O Presidente e o vice-presidente devem ser brasileiros, e não perceberão, sob qualquer título, remuneração.

Art. 26 – O Presidente e o vice-presidente não poderão exercer a função de representante de qualquer filiado.

Art. 27 – Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vacância, o vice-presidente.

Parágrafo único – Vagando os cargos de Presidente e vice-presidente, far-se-á eleição até trinta (30) dias depois de aberta a última vaga e os eleitos completarão os períodos dos seus antecessores.

Art. 28 – Compete privativamente ao Presidente:

a) representar a Federação;

b) responder pelos negócios da Federação, judicial e extrajudicialmente;

c) nomear, destituir ou exonerar diretores;

d) executar ou mandar executar os atos administrativos, em concordância com este Estatuto e as leis em vigor, mediante autorizações escritas, sucessivamente numeradas;

e) executar ou fazer executar as resoluções da Diretoria e da Assembleia Geral;

f) divulgar ou mandar divulgar os atos administrativos;

g) instalar as reuniões da Assembleia Geral;

h) convocar e presidir as reuniões da Diretoria, com voto de qualidade;

i) despachar o expediente;

j) autorizar o pagamento das despesas e a arrecadação da receita;

k) apresentar à Assembleia Geral o balanço e o relatório geral de seu período administrativo;

l) resolver, ad referendum da Diretoria, os assuntos urgentes, dando conhecimento à mesma na primeira reunião que se seguir a tal resolução.

CAPÍTULO VI – DA DIRETORIA

Art. 29 – A Diretoria, além do Presidente e do vice-presidente da Federação, será composta por até 10 (dez) Diretores, sendo um Diretor Técnico, um Diretor de Profissionais e um Diretor Juvenil, não tendo os demais designação específica. Todos os Diretores serão nomeados pelo Presidente até (15) quinze dias após a sua posse.

Art. 30 – Os Diretores permanecerão no exercício de seus cargos até a posse dos seus substitutos.

Art. 31 – Os Diretores da Federação devem ser residentes no País, com visto permanente emitido pelas autoridades brasileiras, e não perceberão, sob qualquer título, remuneração.

Art. 32 – Nenhum dos Diretores da Federação poderá exercer as funções de representante de filiado.

Art. 33 – Não será permitida a acumulação de cargos pelos Diretores.

Art. 34 – Em caso de vacância de cargo de Diretoria, o Presidente poderá preencher a vaga, se entender necessário.

Art. 35 – Perderão o cargo, a juízo do Presidente, os Diretores que faltarem injustificadamente a três reuniões consecutivas da Diretoria ou a cinco intercaladas.

Art. 36 – Durante a temporada desportiva, a Diretoria reunir-se-á toda vez que julgar conveniente, ou houver assunto de relevante importância a ser tratado. Estas reuniões serão presididas pelo Presidente da Federação ou, no seu impedimento, pelo vice-presidente.

Parágrafo primeiro – As reuniões da Diretoria instalar-se-ão com a presença de, pelo menos, 3 (três) Diretores no efetivo exercício do cargo.

Parágrafo segundo – As resoluções da Diretoria serão tomadas por maioria dos votos, cabendo ao Presidente, além de seu voto, o de desempate.

Art. 37 – Compete privativamente à Diretoria:

a) observar e fazer observar o Estatuto, os regulamentos da Federação, bem como as decisões da Assembleia Geral;

b) elaborar, nos termos deste Estatuto, o regulamento Geral da Federação e o orçamento anual;

c) fixar o valor das anuidades taxas, multas, joias e outras contribuições para a Federação, submetendo a referida decisão à aprovação da Assembleia Geral;

d) opinar sobre pedidos de filiação, desfiliação ou licença de ligas ou entidades desportivas, bem como dos filiados individuais, submetendo-os à decisão da Assembleia Geral;

e) impor, indultar e comutar penas ou multas, ressalvada a competência da Justiça Desportiva;

f) contratar e demitir funcionários, fixando-lhes as atribuições;

g) constituir as comissões que julgar convenientes e oportunas;

h) solicitar prévia autorização à CBGolfe para a realização de torneios ou competições interestaduais;

i) convocar as Assembleias Gerais;

j) organizar, patrocinar ou oficializar os torneios e campeonatos que julgar oportunos e convenientes para o desenvolvimento do golfe;

k) remeter aos filiados, cópia do relatório e da prestação de contas apresentadas à Assembleia Geral pelo Presidente;

l) solicitar parecer do Conselho Fiscal nos assuntos de suas atribuições.

Art. 38 – Compete privativamente ao Diretor Técnico:

a) organizar e dirigir os torneios, campeonatos e competições da Federação, entre os jogadores amadores, na forma deste, Estatuto e do Regulamento Geral;

b) organizar para cada temporada, o calendário dos torneios, competições e campeonatos oficiais ou oficializados dos jogadores amadores, determinando as respectivas datas de sua realização. Este calendário deverá ser remetido à CBGolfe até o final de janeiro de cada ano;

c) elaborar, manter e fiscalizar o controle central de “Handicaps” dos jogadores amadores;

d) propor à Diretoria a adoção das medidas que julgar convenientes e oportunas para maior desenvolvimento e aperfeiçoamento do golfe amador;

e) outras atribuições determinadas pela Diretoria.

Art. 39 – Compete privativamente ao Diretor de Profissionais:

a) organizar e dirigir os torneios, campeonatos e competições da Federação, entre os profissionais, na forma deste Estatuto e do Regulamento Geral;

b) organizar, para cada temporada, o calendário dos torneios, competições e campeonatos oficiais ou oficializados dos profissionais, determinando as respectivas datas de sua realização. Este calendário deverá ser remetido à CBGolfe até o final de janeiro de cada ano;

c) propor à Diretoria a adoção das medidas que julgar convenientes e oportunas para maior desenvolvimento e aperfeiçoamento do golfe profissional;

d) outras atribuições determinadas pela Diretoria.

Art. 40 – Compete privativamente ao Diretor Juvenil:

a) organizar e dirigir toda a programação dos juvenis da federação;

b) organizar para cada temporada, o calendário dos torneios, competições e campeonatos oficiais ou oficializados dos torneios juvenis, determinando as respectivas datas de sua realização;

c) propor à Diretoria a adoção das medidas que julgar convenientes e oportunas para maior desenvolvimento e aperfeiçoamento do golfe juvenil;

d) outras atribuições determinadas pela Diretoria.

Art. 41 – Compete a presidência a criação de outros cargos de diretores e especificar quais são as suas atribuições.

CAPÍTULO VII – DO CONSELHO FISCAL

Art. 42 – O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros efetivos e 1 (um) suplente, eleitos pela Assembleia Geral para servir por um mandato de 3 (três) anos, que coincidirá com o mandato do Presidente.

Art. 43 – Em caso de vaga definitiva de algum dos membros efetivos do Conselho Fiscal, e não havendo suplente para ser convocado, deverá ser feita nova eleição para preenchimento dos cargos vagos, inclusive de novo suplente, sendo que os conselheiros assim eleitos exercerão o mandato pelo tempo restante aos substituídos.

Art. 44 – Compete privativamente ao Conselho Fiscal:

a) examinar trimestralmente os livros, documentos e balancetes da Federação;

b) apresentar à Assembleia Geral parecer anual sobre o movimento econômico, financeiro e administrativo da Federação;

c) fiscalizar o cumprimento das deliberações do Conselho Nacional de Desportos e praticar os atos que este lhe atribuir;

d) denunciar à Assembleia Geral erros administrativos ou qualquer violação da lei ou do Estatuto, sugerindo as medidas a serem adotadas, inclusive para que possa exercer plenamente sua função fiscalizadora;

e) convocar a Assembleia Geral quando ocorrer motivo grave e urgente, condizente com as suas atribuições;

f) dar parecer, por escrito, sobre proposta da Diretoria para adquirir, vender, alienar ou hipotecar quaisquer bens imóveis; e

g) opinar sobre assuntos de ordem financeira, quando solicitado pela Diretoria ou Assembleia Geral.

CAPÍTULO VIII – DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA (TJD)

Art. 45 – O Tribunal de Justiça Desportiva da Federação é um órgão autônomo e independente da Federação, ao qual compete processar e julgar as questões de descumprimento de normas relativas à disciplina e às competições de golfe.

TÍTULO III

CAPÍTULO IX – DOS MEMBROS HONORÁRIOS E BENEMÉRITOS

Art. 46 – A Assembleia Geral conferirá os títulos de Presidente Honorário, Membro Benemérito e Atleta Laureado da Federação, às pessoas que se tenham destacado pela sua atuação em prol do progresso do golfe, bem como a golfistas que tenham projetado o golfe estadual, quer no cenário nacional, quer no internacional.

Parágrafo primeiro – A proposta para a concessão desses títulos honoríficos deverá ser encaminhada à Assembleia Geral, acompanhada da respectiva justificativa pela Diretoria, por sua própria iniciativa ou por solicitação de entidades filiadas.

Parágrafo segundo – Os títulos honoríficos de que trata o presente artigo só poderão ser concedidos quando aprovados, em votação secreta, por 2/3 (dois terços) dos votos das entidades filiadas.

CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 47 – Como entidade essencialmente desportiva, é expressamente proibido à Federação ou a seus filiados qualquer manifestação de natureza racial, religiosa ou política.

Art. 48 – A Federação e as Entidades filiadas manterão vigorosa vigilância quanto à prática do profissionalismo.

Parágrafo único – Será passível de pena aquele que, no exercício de sua função, permitir que se cometa, por qualquer forma, ato que venha a colidir com os princípios básicos do amadorismo, conforme a orientação e regulamentos expedidos pela CBGolfe.

CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 49 – O Estatuto desta Federação entrou em vigor a partir da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 03/09/85, quando foi aprovado pelo Conselho Nacional de Desportos (em parecer homologado pelo Exmo. Ministro da Educação e da Cultura), tendo sido seu texto publicado no Diário Oficial da União, e inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2019

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Eduardo de Faria
Presidente do Gavea Golf and Country Club
Presidente da Assembleia

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Julio Roberto de B. Sampaio
Presidente do Petrópolis Golf and Country Club
Secretário da Assembleia

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Francisco Pim
Presidente do Teresópolis Golf Club

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Carlos Gasparian
Presidente do Golf Club de Búzios

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Antonio Lins
Representante do Itanhangá Golf Club